Armários Corta-fogo não são só para indústria, ele pode ser obrigatório para seu estabelecimento ou residência. Verifique os requisitos legais!

Ao contrário do que muitos pensam, os Armários Corta-Fogo não são adequados apenas para Indústrias e Empresas de grande porte, muito pelo contrário, as vezes são obrigatórios em estabelecimentos comuns do cotidiano como escritórios e residências.

Apesar de ser um tópico previsto em Norma Reguladora, muitos estabelecimentos estão irregulares, sujeitos à altíssimas penalidades, e muitas vezes nem sabem disso.

Para evitar acidentes, fiscalizações e auto de infrações, é preciso primeiro saber se há o armazenamento de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis no estabelecimento, o tipo e classe desses líquidos e qual a quantidade dos mesmos.

A NBR 17505-4 determina em seu tópico 7 as quantidades máximas que se pode armazenar de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis, dependendo do tipo de estabelecimento.

Para estabelecimentos em geral, as quantidades estão previstas na tabela A.2, de acordo com a classificação do combustível, sendo que as notas da tabela preveem possibilidade de aumento de até 100% nas quantidades que possam ser armazenadas caso o sejam em um Armário de Segurança aprovado.

O 7.2.2 por sua vez trata especificamente de estabelecimentos especiais, tais como Assembleias, Ambulatórios de Pronto Socorro, Escritórios, Creches, Presídios e Casas de Correção, Educandários, Assistências Médicas e Residências, deixando claro que para tais, sempre que o armazenamento de Líquidos de Classe I e II combinados for superior à 40 L ou líquidos de classe III superiores à 250L, O ARMAZENAMENTO EM ARMÁRIO DE SEGURANÇA É OPBRIGATÓRIO, e a quantidade total agregada não pode exceder 700L.