Armários Corta-fogo: quando é obrigatório também para residências e estabelecimentos em geral.

Quando o assunto é Armário Corta-Fogo, a maioria das pessoas erroneamente acredita que não tem nenhuma relação com seu cotidiano, porque seriam adequados apenas para Indústrias e Empresas de grande porte. Mas isso não é verdade.

Existem situações previstas em Norma Reguladora em que os Armários Corta-Fogo são obrigatórios em estabelecimentos comuns do cotidiano como escritórios e residências, porém pelo desconhecimento dessa obrigatoriedade, muitos estabelecimentos estão irregulares, sujeitos à altíssimas penalidades, e seus proprietários nem imaginam.

Para saber se eu estabelecimento necessita ou não desses produtos, e, com eles evitar acidentes, fiscalizações e auto de infrações, é preciso primeiro verificar se há o armazenamento de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis, o tipo e classe desses líquidos e qual a quantidade dos mesmos.

As quantidades máximas de armazenamento de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis, para os diferentes tipos de estabelecimento, estão previstas na NBR 17505-4, tópico 7.

Para estabelecimentos em geral, as quantidades estão previstas na tabela A.2, de acordo com a classificação do combustível, sendo que as notas da tabela preveem possibilidade de aumento de até 100% nas quantidades que possam ser armazenadas caso o sejam em um Armário de Segurança aprovado.

Já para os estabelecimentos especiais, tais como Assembleias, Ambulatórios de Pronto Socorro, Escritórios, Creches, Presídios e Casas de Correção, Educandários, Assistências Médicas e Residências, está previsto no 7.2.2 que sempre que o armazenamento de Líquidos de Classe I e II combinados for superior à 40 L ou líquidos de classe III superiores à 250L, O ARMAZENAMENTO EM ARMÁRIO DE SEGURANÇA É OBRIGATÓRIO, e a quantidade total agregada não pode exceder 700L.