[vc_row full_width=”stretch_row” css=”.vc_custom_1570821968006{padding-top: 33px !important;}”][vc_column][vc_custom_heading text=”Armários Corta-fogo: quando é obrigatório também para residências e estabelecimentos em geral.” font_container=”tag:h2|font_size:30|text_align:left|color:%233d3d3d” google_fonts=”font_family:Maven%20Pro%3Aregular%2C500%2C700%2C900|font_style:700%20bold%20regular%3A700%3Anormal”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]
Quando o assunto é Armário Corta-Fogo, a maioria das pessoas erroneamente acredita que não tem nenhuma relação com seu cotidiano, porque seriam adequados apenas para Indústrias e Empresas de grande porte. Mas isso não é verdade.
Existem situações previstas em Norma Reguladora em que os Armários Corta-Fogo são obrigatórios em estabelecimentos comuns do cotidiano como escritórios e residências, porém pelo desconhecimento dessa obrigatoriedade, muitos estabelecimentos estão irregulares, sujeitos à altíssimas penalidades, e seus proprietários nem imaginam.
Para saber se eu estabelecimento necessita ou não desses produtos, e, com eles evitar acidentes, fiscalizações e auto de infrações, é preciso primeiro verificar se há o armazenamento de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis, o tipo e classe desses líquidos e qual a quantidade dos mesmos.
As quantidades máximas de armazenamento de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis, para os diferentes tipos de estabelecimento, estão previstas na NBR 17505-4, tópico 7.
Para estabelecimentos em geral, as quantidades estão previstas na tabela A.2, de acordo com a classificação do combustível, sendo que as notas da tabela preveem possibilidade de aumento de até 100% nas quantidades que possam ser armazenadas caso o sejam em um Armário de Segurança aprovado.
Já para os estabelecimentos especiais, tais como Assembleias, Ambulatórios de Pronto Socorro, Escritórios, Creches, Presídios e Casas de Correção, Educandários, Assistências Médicas e Residências, está previsto no 7.2.2 que sempre que o armazenamento de Líquidos de Classe I e II combinados for superior à 40 L ou líquidos de classe III superiores à 250L, O ARMAZENAMENTO EM ARMÁRIO DE SEGURANÇA É OBRIGATÓRIO, e a quantidade total agregada não pode exceder 700L.
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